AJUDA DO FLUXO DE RESERVA

O fluxo de reserva consiste em 5 passos:

  • Seleção de rota/li>
  • Tipo de mercadoria
  • Tipo de veículo
  • Dados do passageiro
  • Confirmação & pagamento

Após efetuar o pagamento da reserva, receberá um número de conhecimento de embarque. Utilizando o seu número de conhecimento de embarque - pode dirigir-se ao porto em qualquer momento durante o período de validade da reserva - e fazer o check-in.

Seg - Sex: 8:00 – 17:00 Hora do Reino Unido

Seg - Sex: 8:00 – 17:00 Hora do Reino Unido

+44 (0)1304 863875

freightsupport@poferries.com

PREÇOS

Encargo de Transporte:
O preço do veículo de transporte.

BAF:
Ajuste de Preço do Combustível Bunker/Sobretaxa de combustível. Revisto mensalmente em relação ao custo do combustível com baixo teor de enxofre.

Passageiros:
2 passageiros já estão inclusos no preço.

Encargos de Passageiro:
£19 e €25 por pessoa.

P&O Ferries

Termos & Condições

1. DEFINIÇÕES

Exceto se expressamente previsto de forma diferente e/ou quando o contexto o exigir necessariamente de forma diferente, aplicam-se as seguintes definições nestas condições -

“Carga” significa o conteúdo de uma Unidade;

“o Transportador” significa (i) P&O Short Sea Ferries Limited, se o Remetente está a utilizar os Serviços de Dover; (ii) P&O North Sea Ferries Limited, se o Remetente está a utilizar os serviços do Mar do Norte; (iii) P&O European Ferries (Irish Sea) Limited, se o Remetente está a utilizar os serviços do Mar da Irlanda; ou (iv) P&O Ferries Thames Limited, se o Remetente está a utilizar os serviços do Tâmisa; ou alternativamente o proprietário, afretador, administrador ou outro operador de um navio, juntamente com (em cada caso) os funcionários, agentes, contratadores independentes e subcontratadores do Transportador (incluindo estivadores);

“o Destinatário” significa qualquer pessoa designada e autorizada pelo Remetente para receber a entrega das mercadorias

“carga perigosa” significa aqueles materiais e substâncias designados como perigosos pelas regras da Organização Marítima Internacional e por qualquer outra legislação e regulamentos aplicáveis no Reino Unido, França, Holanda, Irlanda e Bélgica em vigor de tempos a tempos, mas não inclui gasolina, gasóleo ou outro combustível presente em quantidades razoáveis nos tanques de combustível de veículos;

“consequências financeiras” significa qualquer e todas as responsabilidades, danos, custos (incluindo custos legais), despesas, encargos, multas, penalidades e outros pagamentos monetários que o Transportador possa incorrer ou de outra forma esteja obrigado por contrato ou ato ilícito e conforme ordenado por qualquer tribunal competente a pagar a qualquer parte;

“carga” significa todos os encargos devidos ao Transportador por ou em conexão com um envio destinado a fins comerciais ou envolvido numa atividade comercial, incluindo quaisquer encargos e despesas associados e/ou quaisquer encargos e despesas de armazenamento incorridos pelo Transportador antes do carregamento e/ou após a descarga e/ou quaisquer sobretaxas que o Transportador possa cobrar de acordo com a cláusula 3.2 abaixo em relação a variações nas taxas de câmbio de moedas e/ou preços de combustível;

“documento de carga” significa o documento (se houver) emitido pelo Transportador para o recebimento e transporte de uma consignação de mercadorias e inclui sem limitação qualquer conhecimento de embarque, bilhete e registo eletrónico interno produzido pelo Transportador como prova de tal consignação ter sido recebida para transporte num navio;

“lesão” inclui perda de vida;

“Regras de Haia-Visby” significa a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras e Lei relativa a Conhecimentos de Embarque, assinada em Bruxelas em 22 de fevereiro de 1968 e o protocolo relacionado com DES assinado em Bruxelas em 21 de dezembro de 1979;

“perda” e “dano” incluem perda e dano financeiro e consequente (incluindo perda de lucro) bem como perda física e dano a mercadorias;

“entrega incorreta” significa entrega diferente da conforme com a cláusula 8 destas Condições;

“reentrega” significa a transferência de responsabilidade pelas mercadorias no porto de descarga do Transportador para o Remetente e/ou Destinatário;

“Autoridade Sancionadora” significa as Nações Unidas, União Europeia, Reino Unido, Estados Unidos da América ou qualquer outra autoridade competente ou governo aplicável; 

“Parte Sancionada” significa qualquer pessoa, entidade, organismo ou navio designado por uma Autoridade Sancionadora; 

“as partes” significa a Transportadora e o Carregador;

“o Carregador” significa a pessoa que celebra um contrato com a Transportadora para um carregamento e/ou que tem controlo das mercadorias entregues à Transportadora para carregamento e que é em qualquer caso responsável pelo pagamento do frete, incluindo também, sempre que o contexto o permitir, qualquer outra pessoa com interesse nas mercadorias ou em qualquer parte delas;

“carregamento” significa o transporte a bordo de um navio de mercadorias e de qualquer pessoa que acompanhe as mercadorias durante o seu carregamento;

“momento da receção” significa o momento em que as mercadorias são recebidas pela Transportadora no porto de carregamento, comprovado pela emissão de um documento de frete ou, no caso de mercadorias anteriormente armazenadas no porto, o momento em que são declaradas para carregamento pelo Carregador;

“unidade” significa qualquer veículo incluindo qualquer reboque, cisterna transportável, palete plana, embalagem ou outro tipo de equipamento usado para transportar carga, bem como qualquer carga nele colocada ou contida;

“veículo” significa qualquer veículo construído ou utilizado para fins comerciais ou envolvido numa empresa comercial, qualquer veículo comercial que se move ou é capaz de ser rebocado, incluindo a unidade motriz ou reboque isoladamente, acompanhados ou não por um condutor, e todos os contentores, paletes e outros meios de transporte, bem como as mercadorias neles colocadas ou contidas;

“navio” significa qualquer navio propriedade da Transportadora ou por ela operado para o transporte de mercadorias por mar;

“os serviços de Dover” significa os serviços da Transportadora entre Dover e Calais ou outras rotas através ou à volta do Canal da Mancha que possam ser operadas pela Transportadora;

“os serviços do Mar do Norte” significa os serviços da Transportadora entre Hull/Teesport/Rotterdam/Zeebrugge ou outras rotas através ou à volta do Mar do Norte que possam ser operadas pela Transportadora;

“os serviços do Mar da Irlanda” significa os serviços da Transportadora entre Larne/Cairnryan ou outras rotas através ou à volta do Mar da Irlanda que possam ser operadas pela Transportadora;

“os serviços do Tâmisa” significa os serviços da Transportadora entre Tilbury e Zeebrugge ou outras rotas da área do Tâmisa que possam ser operadas pela Transportadora;

2. O CONTRATO

2.1 O contrato é celebrado nos termos destas condições entre a Transportadora e o Carregador para o carregamento de unidades pela Transportadora.

2.2 Nenhuma pessoa, exceto um director da Transportadora, está autorizada a renunciar ou alterar qualquer disposição destas condições e qualquer tal renúncia ou alteração não será eficaz a menos que e até ser emitida por escrito e assinada pelas Partes.

2.3 Salvo disposição expressamente contrária nestas condições, o contrato incorpora expressamente as disposições da Lei do Transporte de Mercadorias por Mar de 1971 (COGSA) e também deve considerar-se que incorpora a descrição e identidade da carga, Carregador e Consignatário constantes de um aviso emitido pela Transportadora confirmando que as Unidades foram reservadas. NENHUMA CARTA DE PORTE NEM QUALQUER OUTRO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE SERÁ EMITIDO PELA TRANSPORTADORA relativamente a qualquer Unidade, quer seja ou não solicitado pelo Carregador ou por qualquer outra pessoa e independentemente de qualquer costume, uso ou prática em contrário. No caso de inconsistência entre estas condições e a COGSA, estas condições prevalecerão, salvo na medida em que a COGSA tenha precedência obrigatória sob qualquer lei aplicável no Reino Unido ou legislação equivalente à COGSA tenha precedência obrigatória sob qualquer lei aplicável em França, Holanda ou Bélgica.

2.4 O transporte de qualquer condutor ou outra pessoa que acompanhe as Unidades será regido pelas disposições constantes do Anexo 6 da Lei da Marinha Mercante de 1995 (e conforme posteriormente alterado de tempos em tempos) (a *Convenção de Atenas*) e por qualquer outra legislação compulsoriamente aplicável ao transporte de passageiros por mar. Na medida em que a Convenção de Atenas não seja aplicável por lei no Reino Unido, França, Holanda e Bélgica, as suas disposições são aqui expressamente incorporadas no contrato. Uma cópia da Convenção de Atenas está disponível mediante pedido à Transportadora.

3. PAGAMENTO DE FRETE

3.1 Salvo acordo prévio em contrário, o pagamento de frete à Transportadora relativamente a um carregamento é devido pelo Carregador antes das Unidades serem descarregadas, mas o frete em qualquer caso é considerado ganho imediatamente após carregamento. Uma vez pago ou considerado ganho, não será reembolsável em qualquer circunstância e independentemente de qualquer acordo para o frete ser pago por qualquer outra pessoa, o Carregador permanece em todos os momentos responsável pelo pagamento.

3.2 A Transportadora tem o direito, em qualquer momento antes do carregamento efectivo, de cobrar um suplemento relativamente a variações nas taxas de câmbio, preços do combustível e qualquer outra despesa fora do controlo da Transportadora. Estes suplementos adicionais podem incluir, mas não se limitam a, taxas ETS, BCP e BAF. 

3.3 Salvo acordo prévio por escrito da Transportadora, todo o frete cotado pela Transportadora em libras esterlinas mas pagável num porto não-UK deve ser pago em euros e será calculado à taxa de câmbio mais elevada £/euro do último dia útil antes da chegada do navio ao porto não-UK.

3.4 Penhor. O Transportista terá tanto um penhor particular como um penhor geral sobre todas as Unidades e documentos que se encontrem na sua posse ou sob o seu controlo para o pagamento de (i) qualquer frete não pago e qualquer outra quantia devida por qualquer pessoa(s) com interesse nas Unidades, independentemente de tal responsabilidade ser solidária ou não, independentemente de tal responsabilidade ser relativa às Unidades sujeitas ao exercício do penhor, e independentemente de decorrer relativamente a quaisquer outras Unidades pertencentes à pessoa cujas Unidades estão sujeitas ao exercício do penhor, e (ii) quaisquer outras quantias que possam vir a ser devidas ao Transportista em virtude de e de acordo com estas condições. O Transportista tem o direito de vender tais Unidades (ou qualquer parte destas) conforme necessário e de aplicar o produto da venda em liquidação de qualquer quantia não paga devida, incluindo todos os encargos apropriados e despesas associadas ao exercício do penhor e poder de venda (incluindo quaisquer custos e despesas legais razoavelmente incorridos). O Transportista não é obrigado a dar notificação a qualquer pessoa do exercício de um penhor nem da sua intenção de vender quaisquer Unidades como acima referido, mas o Transportista não exercerá tal direito de venda antes de um mês após as Unidades terem sido desccarregadas do navio.

3.5 P&O Ferries Holdings Limited é o agente de processamento para todos os pagamentos efectuados de acordo com este contrato.

4. LEI, JURISDIÇÃO E RECLAMAÇÕES

4.1 O contrato é regido pela lei inglesa e qualquer litígio decorrente de ou relacionado com o contrato ou de outra forma em relação às Unidades está sujeito à jurisdição exclusiva do Tribunal Superior em Londres.

4.2 A remoção das Unidades do porto de destino constituirá presunção de entrega adequada, exceto se (i) for obtida uma confirmação escrita de dano junto do Transportista no porto de destino no momento da remoção das Unidades; ou (ii) aviso de perda ou dano, incluindo a natureza geral da perda ou dano, for dado ao Transportista no porto de destino no momento da remoção das Unidades ou, se a perda ou dano não for aparente nesse momento, for notificado ao Transportista por escrito dentro de 3 dias após tal remoção.

4.3 O Transportista em qualquer caso não terá responsabilidade por qualquer litígio decorrente do contrato ou de outra forma relacionado com um carregamento, a menos que seja intentada acção dentro de um ano a contar da data em que as Unidades foram descarregadas ou, se anterior, a data em que as Unidades deveriam ter sido descarregadas.

5. GARANTIAS, INDENIZAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CARREGADOR

5.1 Ao apresentar Unidades para transporte, o Carregador concorda e garante que

(i) está autorizado a contratar e aceitar estas condições em nome dele próprio, do Consignatário e de todas as pessoas com interesse de qualquer natureza nas Unidades;

(ii) está autorizado a concordar em nome de qualquer pessoa que detenha um interesse de propriedade nas Unidades com os direitos do Transportista conforme estabelecido nestas condições;

(iii) a carga foi adequadamente embalada e fixada dentro da unidade para a viagem marítima e o Transportista não tem responsabilidade por danos às mercadorias dentro de uma Unidade que não esteja adequadamente embalada e fixada. O Transportista não verificará tal embalagem e fixação;

(iv) qualquer dano às Unidades será levado ao conhecimento do Transportista se descoberto ou se, exclusivamente a critério do Transportista, razoavelmente detectável no porto de carregamento antes do Carregador deixar o porto de carregamento;

(v) a carga é adequada e foi devidamente e adequadamente descrita e acondicionada para fins de transporte marítimo;

(vi) a carga é mercadoria lícita nos portos de carregamento e descarga e o Carregador será responsável por todas e quaisquer consequências financeiras no caso de a carga não ser considerada mercadoria lícita nos portos de carregamento e descarga;

(vii) qualquer pessoa acompanhando as Unidades está devidamente autorizada a fazê-lo e cumprirá os requisitos de todas as regulações de imigração e outras aplicáveis nos portos de carregamento e descarga e com todas as instruções legítimas dadas pelo Transportista;

(viii) o Transportista está especificamente autorizado a tomar quaisquer medidas razoáveis com o propósito de inspecionar ou verificar a carga quando o Transportista razoavelmente acredita que é necessário fazer assim por qualquer razão qualquer ou quando o Transportista for solicitado ou instruído a fazê-lo por qualquer autoridade aduaneira ou outra, quer nos portos de carregamento ou descarga ou noutros locais;

(ix) o Consignatário está devidamente autorizado a receber as Unidades no porto de descarga.

(x) qualquer Unidade não contém passageiros clandestinos no momento do recebimento e no porto de carregamento numa embarcação no porto de carregamento e o Carregador será responsável por todas e quaisquer consequências financeiras no caso de passageiros clandestinos serem encontrados em qualquer Unidade em qualquer fase, incluindo durante o transporte ou no porto de descarga;

(xi) a viagem é para fins comerciais ou envolve participação numa venture comercial. Automóveis (que não são definidos como um “veículo” nestas condições e termos) não serão aceites como uma reserva permitida para viagem em qualquer circunstância e serão redirecionados para reservar como tarifas de Turista e viagem sob as condições de termos de Turista. Isto exigirá a compra de um novo bilhete de turista.

(xii) não é uma Parte Sancionada. 

5.2 Todas as pessoas acompanhando quaisquer Unidades devem cumprir com a lei aplicável relativamente ao consumo de álcool e drogas em todos os momentoswhilst enquanto as Unidades estão na custódia do Transportista conforme previsto por clausula 8 abaixo. No caso de o Transportista ter razão para acreditar que as Unidades podem ser carregadas numa embarcação enquanto acompanhadas por qualquer pessoa sob a influência imprópria de álcool ou drogas, o Transportista tem o direito de recusar transportar essas Unidades e o Transportista não terá responsabilidade perante qualquer pessoa como resultado de tal recusa.

5.3 O Carregador concorda em indenizar o Transportista contra:

(i) todas as consequências financeiras de um incumprimento das garantias do Carregador conforme estabelecido na cláusula 5.1 acima e de qualquer incumprimento da cláusula 5.2 acima;

(ii) todas as consequências financeiras resultantes da imprecisão ou inadequação da descrição, peso, número, medida, quantidade, marcas, valor, condição, qualidade ou conteúdo das Unidades e/ou de carregamento defeituoso e sobrecarga de uma Unidade e/ou da fixação inadequada, embalagem, selagem ou preenchimento de Unidades;

(iii) em geral, todas as responsabilidades que a Transportadora possa incorrer perante qualquer terceiro, exceto na medida em que a mesma resulte da negligência própria da Transportadora;

(iv) quaisquer responsabilidades da Transportadora que excedam os limites estabelecidos nestas condições.

(v) todas as consequências financeiras resultantes da avaria do veículo do Carregador.

5.4 O Carregador será responsável em todos os momentos por garantir que: (i) toda a documentação da carga conforme exigido pelas aduanas, saúde e quaisquer outros regulamentos ou autoridades (incluindo quaisquer declarações de segurança e proteção necessárias) estejam corretas, tenham sido obtidas e estejam disponíveis para inspeção, se necessário; e (ii) todas as pessoas (autorizadas ou não) que viajam com uma Unidade possuam toda a documentação exigida pelos regulamentos e autoridades de imigração, aduanas, saúde e outras. O Carregador será responsável e indenizará a Transportadora imediatamente no que se refere a todas as consequências financeiras resultantes do incumprimento de tais requisitos por qualquer pessoa.

5.5 Os Carregadores são responsáveis pela apresentação de todas as declarações de segurança e proteção em conformidade com os requisitos das autoridades competentes relevantes. Isto inclui declarações para reservas não acompanhadas. As declarações de segurança e proteção incluem, mas não se limitam a, Declarações de Resumo de Entrada (ENS) e Declarações de Resumo de Saída (EXS). Os Carregadores são responsáveis pelo cumprimento de todas as leis, incluindo requisitos de aduanas, saúde, segurança e proteção.  

O Carregador deve completar as declarações de segurança e proteção para as mercadorias transportadas em reservas não acompanhadas e pode utilizar arranjos de terceiros, e a Transportadora, por este meio, consente que o Carregador o faça. 

5.6 O Carregador é aconselhado de que crianças menores de 16 anos não são permitidas entrar no Porto de Tilbury, mesmo que permaneçam dentro do veículo.

5.7 O direito de penhor da Transportadora por frete não pago conforme estabelecido na cláusula 3.4 acima estender-se-á a quaisquer consequências financeiras decorrentes desta cláusula 5.

5.8 O Carregador compromete-se a não transferir o carregamento de quaisquer unidades conforme especificado no acordo de tarifa com a Transportadora para um terceiro.  

6. DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA TRANSPORTADORA

6.1 De acordo com a prática particular da Transportadora e/ou as instalações disponíveis e sempre à exclusiva opção da Transportadora, em qualquer caso, a condição das Unidades pode (mas sem qualquer obrigação da Transportadora) ser evidenciada por gravação de vídeo contemporânea, fotografias ou por um relatório de condição escrito, e o mesmo constituirá prova conclusiva da mesma.

6.2 A Transportadora não será responsável por verificar os selos ou números de selos em qualquer Unidade e não será obrigada a efectuar qualquer verificação ou a registar um número de selo em qualquer documento, se solicitado. Quando a Transportadora, apesar disso, concordar em registar um número de selo, tal não constituirá uma representação da Transportadora quanto à precisão do número nem à condição do selo e em circunstância alguma a Transportadora terá qualquer responsabilidade por quaisquer consequências do facto de concordar em o fazer.

6.3 A Transportadora terá sempre direito a (mas sem qualquer obrigação da Transportadora) inspecionar qualquer Unidade. No caso de um veículo acompanhado, o condutor deve estar à disposição da Transportadora, desde a chegada ao porto de carregamento, durante o carregamento a bordo do navio, durante o transporte e até ao descarregamento no porto de descarga. O condutor está obrigado a participar em qualquer inspeção de Unidade tanto no porto de carregamento como no porto de descarga. Se o condutor estiver ausente, ou se a Unidade não for acompanhada por um representante do Carregador, o relatório de inspeção será considerado prova irrefutável da condição da Unidade no momento da inspeção.

6.4 Mediante solicitação escrita do Carregador ou em seu nome, a Transportadora envidará todos os esforços razoáveis para fornecer e manter uma fonte de energia para qualquer unidade, mas em circunstância nenhuma a Transportadora será responsável por qualquer falha em o fazer ou por qualquer avaria, interrupção, inadequação ou inadequação da energia fornecida.

6.5 O carregamento e descarregamento serão à conta da Transportadora, mas o Carregador indenizará a Transportadora contra todas as consequências financeiras para a Transportadora, de qualquer forma causadas, da avaria de qualquer Unidade (incluindo uma Unidade refrigerada) durante o carregamento ou descarregamento, quer a bordo do navio quer em terra.

6.6 A Transportadora terá direito a estivar qualquer Unidade quer no convés quer abaixo do convés à sua exclusiva opção e estas condições aplicar-se-ão independentemente de as Unidades serem indicadas como sendo transportadas no convés ou abaixo do convés e/ou serem de facto transportadas no convés ou abaixo do convés.

6.7 A Transportadora terá sempre direito a recusar transportar, ou a atrasar o transporte de:

(i) veículos comerciais novos e usados;

(ii) qualquer veículo com dimensões invulgares (incluindo, sem limitação, caravanas e ceifadores) e veículos cuja carga exceda as dimensões do veículo.

(iii) qualquer outro veículo à razoável discrição da Transportadora. 

6.8 O Carregador deverá notificar a Transportadora com antecedência de todos os carregamentos de animais vivos e tais carregamentos só serão permitidos após aprovação da Transportadora. A Transportadora tem o direito em qualquer momento de recusar o transporte (ou de atrasar o transporte de) animais vivos.  Qualquer carregamento de cães, gatos ou furões deve estar em conformidade com a Política de Transporte de Animais de Estimação de Carga da P&O Ferries. Qualquer carregamento de gado deve estar em conformidade com a Política de Gado da P&O Ferries. Qualquer carregamento de sangue deve estar em conformidade com a Política de Sangue da P&O Ferries. Cópias destas políticas estão disponíveis mediante solicitação ou nas Perguntas Frequentes do nosso site.

6.9 Em qualquer circunstância em que a Transportadora, a seu critério exclusivo, considere necessário ou de outra forma apropriado, a Transportadora terá liberdade para:

(i) transportar as Unidades em qualquer navio;

(ii) transbordar Unidades para outro navio (quer seja ou não de propriedade ou operado pela Transportadora);

(iii) subcontratar todas ou algumas das Unidades para qualquer outra transportadora; 

(iv) ordenar a um navio que desvie a sua rota durante a viagem em circunstâncias em que a Transportadora considere razoavelmente tal necessário para qualquer finalidade;

(v) abandonar a viagem ou prosseguir para qualquer outro porto (incluindo um regresso ao porto de carregamento) e tomar as medidas que considere apropriadas em relação às Unidades quando a Transportadora considere razoavelmente que o navio, por culpa não imputável à Transportadora mas por qualquer outra razão, não conseguirá realizar a viagem de acordo com o contrato em qualquer aspeto material;

(vi) abrir qualquer unidade ou de outra forma manusear Unidades se assim for orientado ou solicitado pelas Alfândegas ou qualquer outra autoridade competente ou se a Transportadora, a seu critério exclusivo, considerar razoavelmente necessário fazer assim, sendo todas as despesas daí decorrentes da conta do Carregador. Em todos os acontecimentos acima mencionados, em nenhuma circunstância a Transportadora terá qualquer responsabilidade perante qualquer parte pelas suas consequências.

7. CARGA PERIGOSA

7.1 A Transportadora não terá obrigação de receber ou transportar carga perigosa sem ter expressamente concordado previamente com isso.

7.2 Se a Transportadora expressamente concordar em receber ou transportar carga perigosa que seja carga da classe 7, em todos os casos está sujeita à aplicação dos Termos e Condições Especiais da Transportadora: Class 7 Special Terms FINAL March 2026.

7.3 O Carregador deverá fornecer à Transportadora todas as informações necessárias sobre as precauções a tomar em relação à carga perigosa e deverá afixar à Unidade relevante todos os avisos necessários para cumprir com as regulamentações e legislação aplicável a fim de indicar que a carga é perigosa, na ausência do que a Transportadora terá um direito absoluto de recusar o carregamento. A Transportadora terá sempre o direito (mas sem qualquer obrigação da Transportadora) de inspecionar qualquer carga perigosa com o propósito de tomar as precauções necessárias.

7.4 O Carregador será sempre responsável por qualquer lesão, perda ou dano resultante de tal transporte. A Transportadora terá o direito, a seu critério exclusivo, de desembarcar, destruir ou de outra forma neutralizar tal carga sem responsabilidade de compensar o Carregador e/ou qualquer outra pessoa por qualquer perda resultante, e em tal evento, o Carregador permanecerá responsável por todo o frete e outros encargos devidos à Transportadora bem como pelos custos e despesas incorridos pela Transportadora ao tomar tal ação.

8. ENTREGA E CUSTÓDIA

8.1 Em relação a Unidades acompanhadas, a Transportadora tomará entrega e custódia das Unidades de acordo com o contrato de transporte a partir do momento em que a unidade ultrapassa a rampa ou carril do navio no porto de carregamento até ao momento em que a unidade passa pela rampa ou carril do navio no porto de descarga. Fora do período de responsabilidade da Transportadora como acima mencionado, todas as Unidades serão sob o risco exclusivo do Carregador e a Transportadora não terá qualquer responsabilidade por qualquer perda ou dano de forma alguma.

8.2 Em relação a Unidades não acompanhadas, a Transportadora tomará entrega e custódia a partir do momento do recebimento até à reentrega e a responsabilidade da Transportadora em relação às Unidades, quer de acordo com o contrato de transporte e/ou como depositária das Unidades, estará sempre sujeita à cláusula 9 abaixo.

8.3 Quando apropriado, o estacionamento e armazenamento de Unidades antes do carregamento e após descarga estão sujeitos às regras e regulamentações da Autoridade Portuária relevante e às orientações e instruções que a Autoridade Portuária possa emitir. Como agente da Autoridade Portuária, a Transportadora permitirá que o Carregador e/ou o Consignatário façam uso razoável de todas as instalações disponíveis. O Carregador e/ou o Consignatário serão solidariamente responsáveis por indenizar a Transportadora contra quaisquer responsabilidades financeiras que a Transportadora possa incorrer pela Autoridade Portuária em razão do uso de tais instalações. Nem a Transportadora nem a Autoridade Portuária (incluindo seus funcionários e agentes) serão responsáveis perante o Carregador e/ou o Consignatário e/ou qualquer outra pessoa em relação a tal uso.

8.4 A Transportadora terá direito a permitir a recolha de Unidades por qualquer pessoa que razoavelmente pareça estar autorizada para o fazer e tal recolha constituirá o cumprimento completo e adequado das obrigações da Transportadora neste aspeto. A Transportadora estabelecerá de tempos em tempos os documentos que devem ser apresentados pela pessoa a fim de satisfazer a Transportadora de que a pessoa está autorizada a recolher as Unidades.

8.5 O Remetente e/ou o Consignatário deverão garantir que todas as Unidades sejam recolhidas prontamente após a sua descarga do navio e serão, em qualquer caso, solidariamente responsáveis por indenizar o Transportador contra todas as despesas que o Transportador possa incorrer tanto antes de receber as Unidades no porto de carregamento como após as Unidades terem sido descarregadas do navio, incluindo quaisquer encargos cobrados diretamente pelo Transportador.

8.6 Sem prejuízo da generalidade da cláusula 8.5 acima, o Remetente e/ou o Consignatário deverão garantir que as Unidades desacompanhadas sejam recolhidas do porto de descarga no prazo de quatro dias após as Unidades serem descarregadas do navio, a menos que acordado por escrito com o Transportador. No caso de tais Unidades não serem recolhidas e nenhum outro acordo ser feito com o Transportador, então o Transportador não terá qualquer responsabilidade por qualquer perda ou dano causado a tais Unidades.

8.7 Cláusula Local de Dover

Sem prejuízo da generalidade da cláusula 8.3 acima, as instalações de porto e armazenagem temporária em Dover são fornecidas pelo Transportador como agente da Dover Harbour Board (“a Junta”) e estão sujeitas às condições da Junta aplicáveis aos Eastern Docks de tempos a tempos, bem como a estas condições. Em particular, a Junta não terá qualquer responsabilidade por perda, dano ou atraso no que respeita a qualquer Unidade, a menos que tal se deva a um ato ou omissão de qualquer pessoa pela qual a Junta possa ser vicariamente responsável, e tal responsabilidade da Junta estará em qualquer caso sujeita às mesmas disposições destas condições, que para este efeito deverão ser lidas substituindo “a Junta” no lugar de “o Transportador”. A Junta não será, no entanto, isenta de responsabilidade por morte ou lesão corporal causada por negligência (conforme definido na secção 1(1) da Lei de Termos Contratuais Injustos de 1977) da Junta ou de qualquer pessoa pela qual a Junta possa ser vicariamente responsável.

8.8 Para toda a carga ou mercadorias armazenadas nas instalações de armazenagem temporária do Transportador aprovadas pelo território aduaneiro relevante em conformidade com o Código Aduaneiro da União Europeia (“RTO”), o Consignatário será responsável a todo o tempo por garantir que toda a documentação da carga ou mercadorias conforme exigido pela alfândega, saúde, quaisquer outras regulações ou autoridades (incluindo quaisquer declarações de segurança e proteção necessárias) estejam corretas e disponíveis para inspeção conforme necessário antes de tais carga ou mercadorias serem libertadas do RTO para o Consignatário. O Consignatário deverá garantir que a carga ou mercadorias sejam libertadas do RTO no prazo de 90 dias ou outro período obrigatório. O Transportador: (i) tem a discrição absoluta de recusar tal libertação se, na sua opinião razoável, a documentação for insuficiente para permitir a libertação; e (ii) não será responsável por qualquer perda ou dano sofrido pelo Remetente ou Consignatário se a carga ou mercadorias não forem libertadas do RTO devido a uma falha do Consignatário em fornecer os documentos necessários. O Consignatário deverá indenizar o Transportador por todas as perdas resultantes de qualquer violação desta cláusula 8.8.

8.9 Até 1 de julho de 2021 (conforme possa ser prorrogado pelo Governo do Reino Unido), o Transportador pode permitir a libertação de mercadorias importadas para o Reino Unido para o Consignatário sob o procedimento de controlo aduaneiro faseado (“Controlos Aduaneiros Faseados”) e confiar na libertação de mercadorias sob este procedimento com base em: (i) tais mercadorias são mercadorias padrão e são ‘mercadorias não controladas’ (conforme definido pela HMRC), que têm estatuto da União ou estiveram em circulação livre da UE antes de chegarem ao Reino Unido e serão libertadas para circulação livre no Reino Unido; (ii) o Consignatário é elegível para Controlos Aduaneiros Faseados; e (iii) o Consignatário manteve um registo detalhado nos seus registos comerciais do ponto de entrada de mercadorias no Reino Unido e é unicamente responsável por fornecer a declaração aduaneira complementar à HMRC no prazo de seis (6) meses do ponto de importação. É da responsabilidade do Remetente e/ou Consignatário notificar o Transportador com antecedência sobre a importação de mercadorias para o Reino Unido onde tais mercadorias possam ser classificadas como ‘controladas’, viajando sob procedimentos de trânsito, ou possam de outra forma ser inelegíveis para Controlos Aduaneiros Faseados. O Consignatário deverá ser responsável a todo o tempo por introduzir informações corretas e precisas no portal do Transportador. Além disso, o Consignatário será unicamente responsável por qualquer informação que seja incorreta, falsa ou incompleta na declaração feita pelo Transportador à alfândega ou HMRC em nome do Consignatário. O Consignatário deverá indenizar o Transportador por todos os custos, despesas, reclamações, danos ou perdas resultantes de qualquer violação desta cláusula 8.9.

9. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

9.1 o Transportador receberá, carregará, estivará, transportará, descarregará e de forma geral manuseará e conservará as Unidades em conformidade com a COGSA, com exceção de:

(i) as Unidades serão consideradas como um único pacote ou unidade para efeitos da Regra 5(a) do Artigo IV do Anexo à COGSA;

(ii) o Transportador não será responsável pelo primeiro £120 de qualquer perda de ou dano a ou relacionado com as Unidades ou a Carga; 

(iii) a responsabilidade do Transportador por qualquer perda de ou dano a ou relacionado com qualquer Unidade que transporte Carga será em todas as circunstâncias determinada em conformidade com as Regras Haia-Visby e limitada a este montante.

(iv) a responsabilidade do Transportador por qualquer perda de ou dano a ou relacionado com qualquer Unidade vazia será em todas as circunstâncias e em todos os aspetos limitada a £2.000;

(v) as seguintes disposições do Anexo à COGSA não se aplicarão: Artigo I, Artigo III regras 3, 4, 7 e 8, Artigo IV regra 5(c), a disposição do primeiro parágrafo e o terceiro parágrafo do Artigo VI e Artigo X;

(vi) a Transportadora não será responsável por qualquer perda ou lesão em animais vivos, independentemente da causa, e o Remetente/consignatário será solidária e individualmente responsável por indemnizar a Transportadora contra todas as consequências financeiras que a Transportadora possa sofrer resultantes do transporte dos animais vivos.

O direito da Transportadora de limitar a responsabilidade de acordo com COGSA conforme fornecido acima aplicar-se-á no que respeita a qualquer responsabilidade da Transportadora em conexão com as Unidades, independentemente de como surja e se surgir dentro ou fora do período de responsabilidade contratual da Transportadora pelas Unidades conforme previsto na cláusula 6 acima, e se surgir em contrato e/ou depósito e/ou ilícito civil.

9.2 Em nenhumas circunstâncias será a Transportadora responsável por:

(i) atraso, independentemente de como e quando seja causado;

(ii) perda de uso das Unidades ou qualquer parte delas, qualquer perda de lucro, produção ou negócio ou qualquer forma de perda ou dano consequente;

(iii) entrega incorreta das Unidades;

(iv) qualquer deterioração ou dano na carroçaria (incluindo lona e qualquer outro material de cobertura) ou pneus de uma Unidade durante o período em que a Unidade estiver sob a custódia da Transportadora, que se presume ser devido ao desgaste normal, salvo se for provado ter sido causado pela Transportadora. 

(v) qualquer consequência para qualquer pessoa de um evento ou ato de força maior, sendo que este termo incluirá (sem limitação) Acto de Deus, guerra ou ameaça de guerra, atividade terrorista, motim ou outra perturbação civil, desastre natural ou nuclear, incêndio, problemas técnicos de qualquer natureza, encerramento de portos, greve ou outra acção industrial, mau tempo ou qualquer outro evento fora do controlo da Transportadora. 

(vi) qualquer dano causado por terceiros (incluindo imigrantes ilegais), a menos que resulte de negligência da Transportadora.

9.3 As defesas, exclusões e limites de responsabilidade nestas condições aplicar-se-ão em qualquer acção contra a Transportadora e se tal acção se fundar em contrato e/ou em depósito e/ou em ilícito civil.

9.4 A Transportadora celebra o contrato em seu próprio nome e em nome dos seus funcionários, agentes, contratantes independentes e subcontratantes (incluindo operários portuários) que terão todos o benefício das defesas, exclusões e limitações nestas condições como se as mesmas estivessem expressamente expressas para seu benefício, e fica acordado para este efeito que a Transportadora contrata com o Remetente como agente ou fiduciário para todas estas pessoas. 

10. AVARIA GROSSA

A avaria grossa será repartida em qualquer porto ou lugar à escolha da Transportadora e acertada de acordo com as Regras de Iorque-Antuérpia de 1994, mas em nenhumas circunstâncias haverá qualquer recuperação no que respeita a perda ou lesão em gado, quer por jogo ou de outra forma.

11. MOTORISTAS DE VEÍCULOS

Os motoristas de veículos devem cumprir com as Cláusulas 8(i) (Documentação de Viagem), 11 (Política de Tabagismo e Álcool), 12 (Segurança e Proteção), 13 (Transporte de Munições e Armas de Fogo) e 14 (Dano Material) dos Termos de Negócio da P&O Ferries, cuja cópia está disponível em poferries.com ou mediante solicitação.

12. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

12.1 A não aplicação de qualquer disposição destas condições pela Transportadora não será interpretada como uma renúncia a tal disposição nem afectará o direito da Transportadora de aplicar qualquer outra disposição destas condições.

12.2 Se qualquer disposição destas condições for declarada nula ou inexequível por qualquer tribunal ou tribunal competente, tal nulidade ou inexequibilidade não afectará de outra forma estas condições, que permanecerão em pleno vigor e efeito.

13. EMPRESA REGISTADA

P&O Short Sea Ferries Limited

Número de Registro: 03291852

P&O European Ferries (Irish Sea) Limited

Número de Registro: 00318227

P&O North Sea Ferries Limited

Número de Registro: 00809079

P&O Ferries Thames Limited

Número de Registro: 06860796

Sede registada para todas as empresas:

4º Piso

81 Station Road

Kent House

Ashford

Kent

TN23 1PP

 

14. LINHA DE DENÚNCIA

A Linha de Denúncia é um mecanismo para fornecer a todos os nossos stakeholders a confiança e os meios para apresentar preocupações sobre qualquer irregularidade que observem.

FALE AGORA